terça-feira, 9 de junho de 2009




Dia Mundial do Meio Ambiente



Em 5 de junho, comemora-se o Dia Mundial do Meio Ambiente e Ecologia. Essa data foi criada
pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1972 a fim de chamar a atenção dos governos e
das comunidades para a questão ambiental, os problemas a ela relacionados e as ações de
preservação. A cada ano é selecionado um tema, que se torna foco de debates, reuniões e
conferências em todo o mundo.
No ano de 2006, "Cidades Verdes: Planejamento para o Planeta!" É o mote das discussões, que
tratará de questões relacionadas ao meio urbano, às suas atividades e às conseqüências em escalas
local e global.
Para que essa celebração alcance seu objetivo e desperte no indivíduo o sentimento de preocupação
e pró-atividade ambientais, é necessário que se desenvolvam estratégias de conscientização dos
papéis e efeitos das ações do homem no meio e que forneçam, a partir de então, subsídios para
reflexão, discussões, debates e convergências de idéias.
Isso, posto em prática, dá margem a atitudes positivas e influenciadoras, que se disseminam e
alcançam escalas inimagináveis.
É de fundamental importância o conhecimento dos fundamentos do Direito Ambiental.
O Direito Ambiental, como direito humano fundamental, não pode ficar subordinado às regras do
Direito do proprietário ou do Direito do patrão, assim como não pode ficar subordinado às regras do
Direito do Estado contra os direitos da cidadania; ao contrário, são aqueles direitos que devem se
subordinar e se transformar em razão de necessidades prementes da humanidade que se refletem
juridicamente na categoria dos direitos humanos fundamentais.
O desenvolvimento econômico não pode ser buscado a qualquer custo. Especialmente, às
expensas da degradação do ambiente, com riscos para a saúde humana e na socialização dos
custos de produção das indústrias impostos aos cidadãos de uma comunidade, através de
mediadas arbitrárias dos ocupantes temporários de cargos públicos.
Princípios Gerais do Direito Ambiental
Entende-se por princípio: - a lei de caráter geral com papel fundamental no desenvolvimento de
uma teoria e da qual outras leis podem ser derivadas, ou ainda, uma proposição lógica fundamental
sobre a qual se apóia o raciocínio. Princípio é o alicerce ou fundamento do Direito. (Paulo
Affonso Leme Machado, em Direito Ambiental Brasileiro):
As Constituições escritas inseriram o “direito à vida” no cabeçalho dos direitos individuais. No
século XX deu-se um passo a mais ao se formular o conceito do “direito à qualidade de vida”.
A Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente, na Declaração de Estocolmo/72, salientou
que o homem tem direito fundamental a “... adequadas condições de vida, em um meio ambiente
de qualidade ...”
Os princípios do Direito Ambiental estão voltados para a finalidade básica de proteger a vida,
em qualquer forma que esta se apresente, e garantir um padrão de existência digno para os seres
humanos desta e das futuras gerações, bem como de conciliar o desenvolvimento econômico
ambientalmente sustentado.
As particularidades do Direito Ambiental implicam uma série de princípios diversa daquela que,
usualmente, informa os demais “ramos” da ciência jurídica.
Paulo de Bessa Antunes em Direito Ambiental enumera oito princípios básicos do Direito
Ambiental:
1. Direito Humano Fundamental – Os seres humanos são o centro da preocupação com o
meio ambiente;
2. Democrático – O princípio democrático é aquele que assegura aos cidadãos o direito
pleno de participar na elaboração das políticas públicas ambientais. Aqueles que sofrem
impactos têm o direito de se manifestarem sobre ele.
3. Precaução – aplicável a impactos desconhecidos;
4. Prevenção – aplicável a impactos conhecidos;
5. Equilíbrio – todas as conseqüências de uma intervenção no ambiente devem ser
consideradas;
6. Limite – devem ser fixados limites de emissão e lançamentos de substâncias no ambiente;
7. Responsabilidade – aquele que causa danos ao meio ambiente deve responder por suas
ações: - civil, administrativa e penalmente.
8. Poluído Pagador – os custos ambientais devem ser incorporados aos preços dos produtos.
A Organização das Nações Unidas-ONU anualmente faz uma classificação dos países em que a
qualidade de vida é medida, pelo menos, em três fatores: 1. saúde, 2. educação e 3. produto interno
bruto.
“A qualidade de vida é um elemento finalista do Poder Público, onde se unem à felicidade do
indivíduo e o bem comum, com o fim de superar a estreita visão quantitativa, antes expressa no
conceito de nível de vida”.
A saúde dos seres humanos não existe somente numa contraposição a não ter doenças
diagnosticadas no presente. Leva-se em conta o estado dos elementos da Natureza - águas, solo, ar,
flora, fauna e paisagem - para se aquilatar se esses elementos estão em estado de sanidade e de seu
uso advenham saúde ou doenças e incômodos para os seres humanos.
Essa ótica influenciou a maioria dos países, e em suas Constituições passou a existir a afirmação do
direito a um ambiente sadio.
1. Princípio do Direito Humano Fundamental
O primeiro e mais importante princípio do Direito Ambiental é que: o direito ao ambiente é um
direito humano fundamental. Tal princípio decorre do texto expresso da Constituição Federal no
artigo 225, que dispõe:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo
e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Deste princípio basilar decorrem todos os demais princípios do Direito Ambiental.

conclusãO : temos que cuidar dO nossO planeta ele esta sofrendO por nos ..temos que ter ideia do que estamos fasendO , nos sabemos que issO vai nos preojudicar mtO , e não estamos fasendo nada pra melhorar . As ajudas estãO sendO poucas naO é o suficiente pra poder acabar coom os mal's tratos ...